Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 90 de 24 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficão consignados para continuação das obras da Igreja seis contos de reis, pagos ao Thesoureiro da Irmandade de São Jeronimo em prestações annuaes de dous contos de reis.