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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 8º

Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá reclamar perante juiz contra exigência de emolumentos feita por servidor, o qual poderá deduzir defesa escrita, dentro do prazo de 48 horas. Apresentada ou não a defesa, em igual prazo decidirá o juiz.

Parágrafo único

Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de cinco dias contados da data da intimação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989