Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá reclamar perante juiz contra exigência de emolumentos feita por servidor, o qual poderá deduzir defesa escrita, dentro do prazo de 48 horas. Apresentada ou não a defesa, em igual prazo decidirá o juiz.
Parágrafo único
Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de cinco dias contados da data da intimação.