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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 7º

A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei será considerada falta grave (art. 757 da Lei nº 5.256/66), punida também com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.

Parágrafo único

Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989