Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei será considerada falta grave (art. 757 da Lei nº 5.256/66), punida também com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.
Parágrafo único
Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.