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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 4º

Os emolumentos e despesas cobrados serão lançados nos próprios documentos ou papéis expedidos correspondentes aos atos praticados, fornecendo-se recibo discriminado a quem os pagar.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989