Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.
§ 1º
Não sendo possível calcular previamente os emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, o qual será corrigido pelo mesmo índice que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento à data da complementação posterior.
§ 2º
As despesas com postagem de correspondência, telegramas, telex, fac-similes, de publicação de avisos e editais, quando necessárias à prestação de serviço e expressamente solicitadas, serão acrescidas aos emolumentos.
§ 3º
Em matéria de emolumentos, não se admite aplicação por analogia, paridade, ou outro qualquer fundamento.