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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 3º

Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.

§ 1º

Não sendo possível calcular previamente os emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, o qual será corrigido pelo mesmo índice que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento à data da complementação posterior.

§ 2º

As despesas com postagem de correspondência, telegramas, telex, fac-similes, de publicação de avisos e editais, quando necessárias à prestação de serviço e expressamente solicitadas, serão acrescidas aos emolumentos.

§ 3º

Em matéria de emolumentos, não se admite aplicação por analogia, paridade, ou outro qualquer fundamento.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989