Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os valores previstos nesta Lei serão reajustados mensalmente, de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), arredondada a fração de cruzado novo dos emolumentos para a unidade superior.
Parágrafo único
No caso de extinção do BTN, os emolumentos serão corrigidos com base nos indicadores econômicos publicados pelo IEPE (Fundação do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da UFRGS), ou, na falta desses, pelo que for considerado o índice oficial da inflação.