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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 2º

Todos os valores previstos nesta Lei serão reajustados mensalmente, de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), arredondada a fração de cruzado novo dos emolumentos para a unidade superior.

Parágrafo único

No caso de extinção do BTN, os emolumentos serão corrigidos com base nos indicadores econômicos publicados pelo IEPE (Fundação do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da UFRGS), ou, na falta desses, pelo que for considerado o índice oficial da inflação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989