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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 10

Aplicam-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais os dispositivos desta Lei, revogando-se os artigos 1º e 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.973, de 3 de janeiro de 1985.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989