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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8938 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

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Art. 1º

Os serviços prestados por notários e registradores serão remunerados mediante emolumentos, calculados com base na Unidade de Referência de Emolumentos (URE), de acordo com as tabelas anexas.

Parágrafo único

Uma Unidade de Referência de Emolumentos corresponde a 9 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8938 /1989