Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 23 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As plantas com os respectivos orçamentos serão submetidos a approvação da Assembléa Legislativa Provincial para terem execução.
As plantas com os respectivos orçamentos serão submetidos a approvação da Assembléa Legislativa Provincial para terem execução.