Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 23 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Presidente da Provincia mandará levantar as plantas, e formar os orçamentos para uma nova Igreja Matriz na Cidade de Rio Grande, e outra na Freguesia de São Francisco de Paula de cima da serra no lugar, onde fôr mais commodo aos Parochianos, e ás suas necessidades espirituais.