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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 85 de 19 de Novembro de 1847

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Art. 3º

A casa da Camara será de sobrado, e edificada no mesmo terreno da casa velha, cujos materiaes seráõ applicados á obra do novo edificio, ou arrematados em proveito da Fazenda Provincial, como ao Presidente da Provincia parecer mais vantajoso.