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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 85 de 19 de Novembro de 1847

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Art. 2º

Fica outros sim authorisado, á vista das respectivas plantas e orçamentos, a despender a quantia necessaria com a construção das referidas obras, que seráõ feitas por arrematação ou administração, segundo mais conveniente parecer.