Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 85 de 19 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica outros sim authorisado, á vista das respectivas plantas e orçamentos, a despender a quantia necessaria com a construção das referidas obras, que seráõ feitas por arrematação ou administração, segundo mais conveniente parecer.