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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 85 de 19 de Novembro de 1847

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Art. 1º

O Presidente da Provincia mandara levantar plantas e orçamentos não só de uma casa para as sessões da Camara Municipal, audiencias dos Juizes e reuniões do Jury da cidade de Porto Alegre, como tambem de um edificio com capacidade necessaria para a repartição da administração provincial, o qual mandará construir logo em o terreno que julgar mais azado.