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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7891 de 30 de Dezembro de 1983

Altera disposições da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978 (Estatuto dos Policiais Militares) e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Ficam alterados, na Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, os artigos 102, 103, 104, 105, 106 e 167, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades limites: a) Oficiais: Coronel PM ........................................... - 59 anos Tenente-Coronel PM .............................. - 57 anos Major PM .............................................. - 56 anos Capitão PM ............................................ - 55 anos Oficial subalterno .................................... - 54 anos b) Praças ................................................ - 55 anos

II

O oficial ao completar 30 (trinta) anos de serviço e a) 6 (seis) anos ou mais de permanência no último posto de seu Quadro ou Especialidade, se Oficial Superior; b) 5 (cinco) anos ou mais de permanência no posto, quando for o último da hierarquia de seu Quadro, se Oficial Intermediário ou Subalterno, ou, c) 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço, em qualquer hipótese. III - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, ou não, de licença para tratar de interesses particulares; IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família; V - For empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, em funções de magistério, na forma do § 2º; VI - Agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo inclusive na administração indireta e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos contínuos, ou não; VII - For diplomado para desempenho de cargo eletivo (art. 88, § 8º); VIII - Quando Coronel PM for demitido por necessidade do serviço ou dispensado da função de Comandante Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar; IX - For abrangido pela Quota Compulsória. 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo. 2º - O policial-militar da ativa que, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, for investido em cargo de magistério, será transferido para a reserva, onde ingressará com o posto ou graduação que detinha na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, podendo acumular os proventos a que faça jus na inatividade. 3º - Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VI: I - Fica assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação; II - Somente poderá ser promovido por antigüidade; III - O tempo de serviço será contado apenas para promoção por antigüidade e para transferência para a inatividade". "Art. 103 - A Quota Compulsória a que se refere o inciso IX, do art. 102, assegurará, anualmente, um número fixo de vagas necessárias à renovação, ao equilíbrio, à regularidade de acesso e à adequação dos efetivos de Oficiais da Brigada Militar". "Art. 104 - O número de vagas previsto no artigo anterior, observadas as disposições deste artigo e dos seguintes, será fixado nas seguintes proporções:

I

Um quinto, por ano, do efetivo previsto para Coronel QOPM;

II

Uma, de dois em dois anos, de Coronel PM Médio, Tenente-Coronel PM Dentista, Tenente-Coronel PM Veterinário e Tenente-Coronel PM Farmacêutico, da QOS;

III

A partir de 1º de janeiro de 1986, um doze avos, por ano, do efetivo previsto para Tenente-Coronel do QOPM". "Art. 105 - As vagas serão consideradas abertas na data da assinatura do ato que agregar, inativar, demitir ou reconhecer o óbito.

§ 1º

O número de oficiais a serem atingidos pela Quota Compulsória é calculado, deduzindo-se das proporções fixadas no art. 104, o total de vagas abertas no ano-base, nas situações previstas no caput deste artigo, excetuando-se as decorrentes dos incisos I, II e IX do art. 102.

§ 2º

Considera-se ano-base o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive, do ano imediatamente anterior.

§ 3º

As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos seguintes, até completar-se pelo menos um inteiro, que, então será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 4º

As vagas decorrentes das inativações nos incisos I, II e IX, do art. 102 e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face da aplicação daquele dispositivo, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou desagregados em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 5º

As Quotas Compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente inferior, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

§ 6º

A indicação dos Oficias para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I

Inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados até 31 de dezembro do ano-base, pelos Oficiais da ativa que, contando mais de 20 anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na Quota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II

Se o número de Oficiais voluntários, na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota, esse total será completado "ex-offício" entre os Oficiais de maior antigüidade no posto, limitados ao número de vagas e desde que contém, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, até 31 de dezembro do ano-base;

III

Deixarão de ser indicados os Oficiais agregados por extravio ou deserção". "Art. 106 - A Comissão de Promoção e Mérito de Oficiais - CPMO organizará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrarem a Quota Compulsória na forma do § 6º do artigo anterior.

§ 1º

Os Oficiais indicados para integrarem a Quota Compulsória anual serão notificados imediatamente pelo Presidente da Comissão de Promoção e Mérito de Oficiais - CPMO, e terão, para apresentar recurso contra essa medida, o prazo previsto no artigo 54, § 1º, letra "a".

§ 2º

Decorrido o prazo recursal será publicada, no Boletim Geral da Coorporação, a lista dos Oficiais que foram abrangidos pela Quota Compulsória, baixando-se os atos de agregação, cujos efeitos se contarão a partir da data da publicação da lista.

§ 3º

A transferência para reserva, por abrangência da Quota Compulsória, efetivar-se-á dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao da agregação". "Art. 167 - Os vencimentos e vantagens do pessoal em serviço ativo ou na inatividade ficam sujeitos às limitações do artigo 24 do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.

§ 1º

O policial-militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ao ser transferido para a inatividade, terá os seus proventos calculados:

I

O oficial, sobre o soldo correspondente ao posto imediatamente superior, ou, tratando-se do último existente na Corporação, sobre o posto acrescido de 20%;

II

O Subtenente, sobre o soldo do 2º Tenente;

III

A praça de graduação inferior a Subtenente, sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior a própria.

§ 2º

Ao policial-militar que, de acordo com a legislação anterior à Lei nº 6.195, de 15 de janeiro de 1971, tivesse direito à promoção, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, em hipótese diversa da do § 1º, fica assegurada a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido, em decorrência da mencionada legislação.

§ 3º

A remuneração de inatividade assegurada pelos parágrafos anteriores não poderá exceder, em caso algum, à que caberia ao policial-militar se fosse ele promovido até dois graus hierárquicos acima daquele que detiver por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma."

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7891 de 30 de Dezembro de 1983