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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7601 de 29 de Dezembro de 1981

Cria cargos de Juiz de Alçada e altera o Código de Organização Judiciária.

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Art. 2º

Os artigos 46, caput, 47, 48, 49, 50, 52, caput e incisos I e VI, e 56 do Código de Organização Judiciária (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de vinte e nove Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador." "Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal, constituídas a primeira por quatro Câmaras e, a segunda, por três, designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará, ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais." "Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezessete Juízes; em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de oito; em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de doze; cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. Parágrafo único - No cômputo do quorum inclui-se o Presidente." "Art. 49 - A substituição dos Juízes de Alçada, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o regime de exceção nas Câmaras Separadas, obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal." "Art. 50 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, é constituído por vinte juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. Parágrafo único - Compete ao Órgão Especial a matéria constante dos incisos III e seguintes do artigo 52." "Art. 52 - Compete ao Tribunal de Alçada, funcionando em Tribunal Pleno ou em Órgão Especial: I - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente em votação secreta, dentro os dez Juízes mais antigos do colegiado; ................................................................................................................................... VI - Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." "Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, e a Terceira e a Quarta compõem o segundo Grupo."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7601 /1981