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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7386 de 08 de Julho de 1980

Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de março de 1980.

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Art. 1º

O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de março de 1980, passará a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se estende a integrantes de outros quadros de pessoal do Estado, salvo o mencionado no art. 1º da Lei nº 7.327, de 27 de dezembro de 1979".