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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 94

A cada Vara corresponderá um cartório, privativo ou não, com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz.

Art. 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980