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Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 92

Os ofícios do Foro extrajudicial nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos compreendem: 1º) Tabelionatos; 2º) Ofícios do Registro de Imóveis; 3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais; 4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 5º) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos; 6º) Ofícios de Protestos Cambiais; 7º) Ofícios dos Registros Públicos; 8º) Ofícios dos Registros Especiais; 9º) Ofícios Distritais.

Art. 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980