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Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 91

Os ofícios do Foro judicial, pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem: 1º) Cartórios privativos de Varas Criminais; 2º) Cartórios privativos de Varas Cíveis; 3º) Cartórios privativos de Varas Especializadas; 4º) Cartórios judiciais não privativos; 5º) Cartórios de Distribuição; 6º) Cartórios de Contadoria; 7º) Cartórios de Distribuição e Contadoria.

Art. 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980