Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 86
No caso de cumulação de pedidos da competência de Juízes de diferentes Varas, prevalecerá sobre a das Cíveis a competência das Varas privativas e, na concorrência destas, a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda Pública e Família e Sucessões; na concorrência entre as Varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência da primeira.