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Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 86

No caso de cumulação de pedidos da competência de Juízes de diferentes Varas, prevalecerá sobre a das Cíveis a competência das Varas privativas e, na concorrência destas, a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda Pública e Família e Sucessões; na concorrência entre as Varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência da primeira.

Art. 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980