JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará a remessa imediata dos autos ao Juizado das Execuções Criminais, passando à disposição deste os respectivos sentenciados. Igual providência tomará o Juiz do interior, no que concerne aos apenados referidos na letra a, do inc. XIII, do art. 83, em cartório traslado das peças essenciais, referidas no art. 603, do código de Processo Penal, dos autos remetidos.

Art. 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980