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Artigo 76, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 76

Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:

I

Ao Juiz da Primeira Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as execuções criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, d, e f, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84;

II

ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73.

Art. 76, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980