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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 71

O Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único

As eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980