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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 69

Na sede de cada Comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei, com jurisdição em todo seu território.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980