Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á à eleição de novo titular, que completará o período.
Parágrafo único
Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.