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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 42

Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á à eleição de novo titular, que completará o período.

Parágrafo único

Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980