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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 41

O Corregedor-Geral da Justiça será substituído, em suas férias, licenças e impedimentos, pelo 2º Vice-Presidente.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.848, de 28 de novembro de 2002)

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980