Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
Parágrafo único
A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.