JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

Parágrafo único

A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980