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Artigo 296 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 296

Os recursos para o Tribunal Militar, das decisões que aplicarem penas disciplinares, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 296 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980