JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 295 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 295

O membro do Tribunal, Juiz Auditor ou servidor a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá recorrer, pedindo reconsideração ou relevação.

Art. 295 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980