Artigo 295 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 295
O membro do Tribunal, Juiz Auditor ou servidor a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá recorrer, pedindo reconsideração ou relevação.