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Artigo 293 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 293

As infrações disciplinares dos Promotores Públicos, Assistentes Judiciários, perante autoridade judiciária ou no curso do processo, serão comunicadas ao Procurador-Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.

Art. 293 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980