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Artigo 290 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 290

Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças, férias ou interrupções do exercício, aplicam-se as disposições da legislação especial reguladora do assunto.

Art. 290 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980