Artigo 290 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças, férias ou interrupções do exercício, aplicam-se as disposições da legislação especial reguladora do assunto.