Artigo 272 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 272
A defesa das praças da Brigada Militar, nos processos criminais a que forem submetidas, será feita obrigatoriamente por Assistente Judiciário, salvo se o acusado, por iniciativa própria, constituir Advogado.