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Artigo 271 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 271

O Ministério Público, junto ao Tribunal Militar, será representado por um Procurador da Justiça e, perante as auditorias, por Promotores Públicos, todos da carreira do Quadro da Procuradoria-Geral da Justiça e terão as atribuições previstas na lei processual penal militar, na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e demais leis que disciplinam a atividade de tais agentes.

Art. 271 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980