Artigo 264, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 264
O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único
Os cargos de Juiz Auditor de primeira e segunda entrâncias serão providos, alternadamente, por promoção, pelo critério de merecimento e de antigüidade, de Juízes-Auditores Substitutos e de Juízes-Auditores de primeira entrância, respectivamente, estes com interstício mínimo de dois anos na entrância.