JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 264, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 264

O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

Os cargos de Juiz Auditor de primeira e segunda entrâncias serão providos, alternadamente, por promoção, pelo critério de merecimento e de antigüidade, de Juízes-Auditores Substitutos e de Juízes-Auditores de primeira entrância, respectivamente, estes com interstício mínimo de dois anos na entrância.

Art. 264, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980