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Artigo 261, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 261

Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz Auditor, um (1) cargo de Juiz-Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial-Ajudante, um (1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantes de quadro próprio de lotação.

Parágrafo único

Os quadros de lotação e o horário de expediente das Auditorias serão estabelecidos por resolução do Tribunal Militar.

Art. 261, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980