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Artigo 258 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 258

Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.

§ 1º

Se a acusação abranger Oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados.

§ 2º

Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a Oficial, ou de praça.

Art. 258 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980