Artigo 258 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.
§ 1º
Se a acusação abranger Oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados.
§ 2º
Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a Oficial, ou de praça.