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Artigo 251, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 251

Os Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.

§ 1º

Os Juízes, nesses Conselhos, serão nomeados, segundo escala previamente organizada, pelos respectivos Comandantes de Unidades ou Chefes de organizações equivalentes. Os Conselhos funcionarão na Unidade ou Estabelecimento em que servir o acusado.

§ 2º

Caso não haja, na Unidade ou organizações equivalentes, Oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor julgado na Unidade ou organizações equivalentes, mais próximas em que puder ser formado o Conselho, a critério do Comandante-Geral da Brigada Militar. Para esse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final.

§ 3º

Qualquer dos Juízes, que funcione em Conselho de Justiça julgador de deserção, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar, e mediante a necessária justificação.

Art. 251, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980