Artigo 251, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Os Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.
§ 1º
Os Juízes, nesses Conselhos, serão nomeados, segundo escala previamente organizada, pelos respectivos Comandantes de Unidades ou Chefes de organizações equivalentes. Os Conselhos funcionarão na Unidade ou Estabelecimento em que servir o acusado.
§ 2º
Caso não haja, na Unidade ou organizações equivalentes, Oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor julgado na Unidade ou organizações equivalentes, mais próximas em que puder ser formado o Conselho, a critério do Comandante-Geral da Brigada Militar. Para esse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final.
§ 3º
Qualquer dos Juízes, que funcione em Conselho de Justiça julgador de deserção, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar, e mediante a necessária justificação.