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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 25

A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao ?quorum' mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980