Artigo 244 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 244
O Vice-Presidente poderá ser eleito para o período seguinte, no caso de sucessão do Presidente por prazo inferior a um ano.