Artigo 240 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 240
A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar o quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.