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Artigo 240 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 240

A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar o quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

Art. 240 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980