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Artigo 237 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 237

Serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente, sempre que o afastamento do Juiz for por período igual ou superior a três dias.

Art. 237 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980