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Artigo 236, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 236

Em caso de afastamento, a qualquer título, de Juiz, por período superior a trinta dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação.

§ 1º

O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.

§ 2º

Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 236, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980