Artigo 235, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 235
O Presidente do Tribunal será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, este, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único
A antigüidade do Juiz, no Tribunal, se regula: (a) pela posse; (b) pela nomeação; e (c) pela idade.