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Artigo 235, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 235

O Presidente do Tribunal será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, este, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.

Parágrafo único

A antigüidade do Juiz, no Tribunal, se regula: (a) pela posse; (b) pela nomeação; e (c) pela idade.

Art. 235, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980