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Artigo 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 233

As decisões do Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plena, por maioria de votos, ressalvados os casos de quorum especial.

Art. 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980