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Artigo 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 228

Ressalvado o direito de opção pelo regime estatizado, vencerão apenas custas os Escrivães do Cível e Crime de Comarcas em que estas Varas, em razão desta lei ou de anteriores resoluções do Tribunal, passaram ou passam a ser privativas do Cível.

Art. 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980