Artigo 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Ressalvado o direito de opção pelo regime estatizado, vencerão apenas custas os Escrivães do Cível e Crime de Comarcas em que estas Varas, em razão desta lei ou de anteriores resoluções do Tribunal, passaram ou passam a ser privativas do Cível.