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Artigo 227 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 227

Salvo opção em contrário, a estatização prevista no art. 219 não abrange os servidores extrajudiciais que estiverem, na data desta lei, no pleno exercício dos cargos de titulares de ofícios vagos, cujos cartórios e ofícios pelos quais respondem somente serão estatizados após a vigência da Lei Complementar a que se refere o § 1º, do art. 206, da Constituição Federal.

Art. 227 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980