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Artigo 226 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 226

É assegurado ao titular de Ofício que for desmembrado ou desanexado o direito de optar, com sua situação ressalvada nos termos do caput do art. 206 da Constituição Federal, por qualquer dos ofícios resultantes de desmembramento ou desanexação.

Art. 226 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980