Artigo 226 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 226
É assegurado ao titular de Ofício que for desmembrado ou desanexado o direito de optar, com sua situação ressalvada nos termos do caput do art. 206 da Constituição Federal, por qualquer dos ofícios resultantes de desmembramento ou desanexação.