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Artigo 219 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 219

Nos casos de vacância, ficam estatizados os Cartórios Judiciais e os Ofícios de Registradores Públicos que ainda estiverem sujeitos ao regime de custas privatizadas, salvo, quanto a estes últimos, se houver provimento por remoção ou permuta.

Parágrafo único

São ressalvados, na comarca da Capital, os casos de provimento por remoção, a critério do Conselho de Magistratura e desde que o servidor interessado conte mais de dez anos de exercício na respectiva classe funcional.

Art. 219 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980