JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 218

Independentemente das atribuições previstas no art. 73, II, f, a qualquer Juiz com jurisdição criminal ou de menores é assegurado o livre e permanente acesso, sem restrição alguma, aos presídios e quaisquer outros locais de detenção ou internamento, mantidos ou administrados pelo Estado.

Art. 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980